PL 1.847/2024 oferece possibilidade de atualização do custo de bens imóveis e reabre o prazo de adesão ao RERCT

fevereiro / 2025

Em 20/08/2024, foi aprovado pelo Senado Federal o PL 1.847/2024. A despeito da relevância dos tópicos tratados pelo texto, tais como o estabelecimento de um regime de transição para a contribuição substitutiva e para o adicional sobre a Cofins-Importação (medidas que compõem a chamada “desoneração da folha de pagamento”), o presente artigo pretende se debruçar especificamente sobre dois outros pontos essenciais do Projeto, quais sejam: (i) a possibilidade de atualização do valor dos bens imóveis detidos por pessoas físicas e jurídicas e; (ii) a reabertura de prazo para adesão ao programa de regularização fiscal de bens não declarados, o RERCT-Geral.

Os contribuintes que optarem pela atualização do custo de aquisição dos seus bens imóveis poderão tributar a diferença para o valor de mercado pela alíquota definitiva de 4%.

O mecanismo se assemelha à “Abex”, instituída por ocasião da publicação da Lei nº 14.754/2023, que impôs um novo regramento para a tributação de bens e direitos detidos no exterior. A adoção dessa ferramenta busca proporcionar às pessoas físicas e jurídicas uma oportunidade de mitigar a carga tributária que incidirá futuramente sobre a transmissão de seus imóveis, reduzindo o ganho de capital tributável no momento da alienação.

Além disso, o PL também reabre um novo prazo para adesão ao RERCT, programa de regularização de bens e direitos não declarados mediante o pagamento dos impostos devidos e de uma multa previamente estabelecida.

O prazo para adesão ao novo RERCT-Geral será de 90 dias, contados a partir da publicação da lei. Para se beneficiar do programa, o contribuinte deverá declarar sua situação patrimonial em 31/12/2023, recolher os impostos devidos e a multa aplicável.

O RERCT-Geral se aplica a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados de forma omissa ou incorreta. São passíveis de regularização, por exemplo: (i) depósitos bancários, cotas de fundos de investimentos e instrumentos financeiros; (ii) operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica; (iii) ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza; (iv) bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e (v) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral.

O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2023, devendo a pessoa física ou jurídica recolher o imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, pela alíquota de 15%.

Por fim, o contribuinte que optar pela adesão ao RERCT-Geral deverá identificar a origem dos bens e declarar a licitude de sua procedência, sendo dispensada a obrigatoriedade de comprovação. Caso a autodeclaração seja contestada, caberá à RFB o ônus de provar a falsidade da declaração prestada pelo contribuinte.

O projeto encontra-se atualmente sob exame da Câmara dos Deputados e, se aprovado, deverá ser posteriormente encaminhado à sanção presidencial. Em virtude do trâmite legislativo, o texto ainda poderá sofrer alterações significativas.

A Lorusso & Partners segue acompanhando de perto todas as atualizações relacionadas ao tema e permanece à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas pertinentes.