Em 20/12/23, a Reforma Tributária (PEC 45/19) foi aprovada pela Câmara dos Deputados.
De acordo com a PEC 45/19, o Sistema Tributário Nacional deverá ser pautado pelos princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente. A fim de promover uma simplificação do sistema tributário nacional, o texto prevê a substituição de 5 tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por 3: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, com receita destinada aos Estados e Municípios), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, com receita destinada à União) e Imposto Seletivo (IS, com receita igualmente destinada à União).
Esses novos impostos (CBS e IBS), que tributam o consumo, são tipos de Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Esses tributos têm incidência sobre o valor que foi agregado em cada uma das etapas da cadeia produtiva daquele produto ou serviço, excluindo os valores que já foram tributados nas etapas anteriores. Portanto, haverá o fim do chamado “efeito cascata” (cobrança de impostos sobre impostos). Hoje, mais de 170 países ao redor do mundo adotam o IVA. Por sua vez, o IS foi arquitetado como uma taxa extra que irá incidir, dentre outros bens, sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas alcóolicas e cigarros, por exemplo.
Em relação à legislação dos novos tributos, CBS e IBS serão instituídos pela mesma lei complementar e terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos.
As alíquotas do IBS e CBS serão específicas para cada categoria de bens e serviços listada pela Constituição. Inclusive, a alíquota do IBS poderá variar por ente federativo. Paralelamente, o Senado ficará responsável pela instituição de alíquotas de referência para IBS e CBS, de modo a garantir a manutenção do nível de arrecadação durante e após o período de transição. Ainda, todas elas deverão respeitar o limite do Teto de Referência, que será calculado a partir da média dos níveis de participação no PIB, entre 2012 e 2021, da arrecadação dos tributos a serem substituídos.
O período de transição ocorrerá entre os anos de 2026 e 2033 e será iniciado com a cobrança de 1% para o conjunto dos dois novos tributos (0.9% de CBS + 0.1% de IBS), aumentando progressivamente até o momento de extinção definitiva dos impostos que serão substituídos. Ou seja, em 2033 apenas os novos tributos serão cobrados.
Além da disciplina do IBS, CBS e IS, a PEC 45 também introduziu outras novidades importantes. Dentre elas, destacamos:
● Inclusão de novos setores, produtos e serviços nas hipóteses de redução de alíquotas e de regimes tributários específicos. Vários bens e serviços serão beneficiados por alíquotas reduzidas de IBS e CBS, vejamos alguns exemplos:
Serão beneficiados com redução de até 60% de IBS/CBS: serviços de educação, serviços de saúde, serviços de transporte público coletivo, alimentos, produtos de higiene pessoal e de limpeza consumidos sobretudo por famílias de baixa renda e produções artísticas.
Serão beneficiados com redução de até 100% de IBS/CBS: medicamentos, dispositivos médicos destinados à acessibilidade de pessoas com deficiência, serviços de educação do ensino superior contemplados pelo Prouni, entidades de ciência, inovação e tecnologia sem fins lucrativos, recuperação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação. Foi mantida a previsão da criação de uma lista de bens integrantes da cesta básica, que também poderá ser beneficiada por uma isenção de até 100%.
Serão beneficiados com redução de até 30% de IBS/CBS: serviço de natureza intelectual, científica, literária ou artística.
Além disso, a previsão dos regimes fiscais específicos irá impactar de modo significativo os segmentos de combustíveis, setor financeiro, setor imobiliário, planos de saúde e concursos de prognósticos, cooperativas, serviços de turismo e hotelaria, transporte coletivo de passageiros, entre outros.
● Nova tributação de planejamento patrimonial e sucessório em função da fixação de alíquotas progressivas para o ITCMD e de regras para a incidência do imposto sobre heranças provenientes do exterior.
● Instituição de um Teto de Referência para as alíquotas de IBS e CBS durante e após o período de transição: para a definição de tal limite, serão consideradas as arrecadações médias, em relação ao PIB, durante o período de 2012 a 2021, dos tributos a serem extintos.
● Mudanças em relação ao local de cobrança do tributo: ao invés de proceder à cobrança de imposto no local de origem do bem, a cobrança deverá ser feita no próprio destino (ou seja, no local de consumo do produto). Esta medida é uma tentativa de mitigar a disputa fiscal entre os estados, que instituem benefícios tributários para captar mais investimentos.
● Extinção dos benefícios fiscais dos impostos que serão substituídos: de modo progressivo, serão extintos os benefícios fiscais aplicados aos impostos que deverão ser substituídos (existem algumas exceções, como é o caso do Prouni e do SIMPLES).
● Desoneração de bens de capital: oportunamente será editada uma lei complementar destinada a regulamentar a desoneração dos bens de capital. A desoneração poderá ser feita mediante crédito integral e imediato, diferimento fiscal ou redução em 100% das alíquotas.
● Possibilidade de tributação de plataformas digitais: lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto aquele que concorrer para a realização, execução ou pagamento da operação, ainda que residente no exterior – este conceito poderá contemplar, inclusive, as plataformas digitais.
● Instituição do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR): o estabelecimento desta entidade buscará a redução das desigualdades regionais. Apesar de financiado pela União, os estados poderão decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos do fundo.
● Criação de um Comitê Gestor: hoje, a administração dos tributos é feita por cada um dos entes federativos de modo individualizado, não havendo necessariamente coordenação ou uniformização entre eles. Consciente das dificuldades criadas pelo modelo de gestão descentralizada, a reforma prevê a instalação de um Comitê Gestor do IBS, que será responsável por sua regulação, arrecadação e uniformização da interpretação e aplicação de sua legislação.
