Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 – os efeitos da Reforma Tributária sobre o mecanismo de tributação do ITCMD

fevereiro / 2025

Dando início à fase de regulamentação da recém aprovada Reforma Tributária, em 05/06/2024 foi apresentado o relatório final do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. De modo sintético, os principais objetivos do referido projeto são: (i) instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS); (ii) estruturar o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); (iii) organizar a distribuição do produto da arrecadação do IBS para os entes federativos e; (iv) disciplinar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Dentre as várias novidades trazidas pelo projeto de lei, o presente artigo busca se debruçar especificamente sobre as inovações a respeito do ITCMD.

Primeiramente, destaca-se a possibilidade de incidência do ITCMD sobre a transmissão de quaisquer bens aos quais possa ser atribuído um valor econômico, incluídos aqui os aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada (sobretudo o PGBL e o VGBL). Nestas hipóteses, a própria entidade de previdência privada complementar passa a ser responsável pela respectiva retenção e recolhimento do tributo. No entanto, não estarão submetidas à tributação pelo ITCMD as transferências dos planos de VGBL instituídos há mais de 5 anos e as transmissões dos planos de Seguro de Vida e produtos similares.

O texto também qualifica alguns atos praticados entre pessoas vinculadas como doações, quais sejam:

a) a transmissão classificada como onerosa para uma pessoa que não comprove capacidade financeira para sua aquisição;

b) os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados; e

c) o perdão de dívida por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação.

O advento da Lei nº 14.754/2023 – que disciplinou a tributação dos bens detidos nos exterior por pessoas físicas residentes no Brasil – expandiu as hipóteses de incidência de ITCMD de modo a contemplar também a transmissão de bens e direitos objetos de um trust.

Em se tratando de trust revogável, a transferência do referido patrimônio ao beneficiário por ocasião do falecimento do settlor será considerada transmissão causa mortis, ao passo que a transferência ocorrida durante a vida do instituidor será considerada como doação. Por outro lado, a transferência poderá ser reputada como ocorrida em momento anterior aos eventos mencionados caso o settlor abdique, de maneira irrevogável, dos direitos sobre o referido patrimônio. Assim, a abdicação em caráter irrevogável passa a ser classificada como uma hipótese de doação, restando configurado o fato gerador do ITCMD.

Quanto à sujeição ativa para o recolhimento do ITCMD sobre a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos situados no exterior, é competente: (i) o Estado do domicílio do de cujus ou doador, se domiciliado no Brasil; ou (ii) o Estado do domicílio do sucessor ou donatário, se o de cujus ou doador for domiciliado no exterior.

Para o recolhimento de ITCMD sobre a transmissão de bens móveis, incluindo títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos, será competente, na transmissão causa mortis, independentemente da localização dos bens: (i) se o de cujus for domiciliado no Brasil, o Estado onde era domiciliado; e (ii) se o de cujus for domiciliado no exterior, o Estado de domicílio do sucessor. De outra ponta, na transmissão via doação de bens móveis, será competente, independentemente da localização dos bens: (i) se o doador for domiciliado no Brasil, o Estado de domicílio do doador; e (ii) se o doador for domiciliado no exterior, o Estado de domicílio do donatário.

Por fim, na transmissão causa mortis ou doação, em caso de transmitente e recebedor domiciliados no exterior, o recolhimento do imposto caberá ao Estado onde se localizarem os bens, no Brasil.

Ressaltamos também que, conforme o mandamento da recém aprovada Reforma Tributária, o PL reiterou a obrigatoriedade de instituição de um sistema de alíquota progressiva para o recolhimento de ITCMD. Dessa maneira, os Estados que ainda não adotaram a progressividade das suas alíquotas de ITCMD (em função do valor do quinhão, do legado ou doação) deverão alterar as suas respectivas legislações locais, desde que observada a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

Cabe lembrar, ainda, que o Projeto de Lei Complementar deverá ser encaminhado primeiramente ao plenário da Câmara dos Deputados, posteriormente ao Senado e, se aprovado em todas as etapas anteriores, finalmente à sanção presidencial – ou seja, o texto poderá sofrer alterações significativas ao longo do trâmite legislativo.

A Lorusso & Partners segue acompanhando todas as atualizações relacionadas à regulamentação nascente da nova reforma tributária e permanece à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas pertinentes ao tema.