Tributação de rendimentos obtidos no exterior – PL 4173

fevereiro / 2025

Em 29/11/23, o PL 4.173 foi aprovado pelo Senado. Agora, o texto será encaminhado para sanção presidencial.

Se sancionado, o projeto de lei irá alterar as regras relativas à tributação de aplicações financeiras e dos rendimentos provenientes de entidades controladas no exterior (as chamadas “offshores”) de pessoas físicas domiciliadas no Brasil. Além disso, a nova lei também regulamentará a cobrança de impostos sobre os trusts e atualizará o tratamento tributário dos fundos fechados no Brasil, equiparando-os aos fundos abertos.

Tais rendimentos deverão constar na Declaração de Ajuste Anual (DAA), de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital.

Aplicações financeiras no exterior detidas pelas pessoas físicas

As aplicações financeiras detidas por pessoas físicas residentes no Brasil estarão sujeitas à tributação de IRPF pela alíquota de 15% quando da efetiva realização do investimento (resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação), independentemente da faixa de renda.

Eventuais impostos pagos no exterior poderão ser compensados com o imposto devido no país, desde que tal possibilidade de compensação esteja prevista em acordos ou convenções internacionais ou que exista reciprocidade de tratamento tributário sobre os rendimentos produzidos no Brasil.

Tributação anual das offshores a partir de 2024

A partir de 2024, os lucros das offshores estarão sujeitos à tributação anual de IRPF pela alíquota de 15%. Se a estrutura estiver localizada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, seus resultados deverão constar em balanços elaborados a partir dos padrões contábeis brasileiros. Por outro lado, se a estrutura estiver localizada fora desses países, seus balanços poderão ser elaborados a partir dos padrões contábeis internacionais ou brasileiros, a critério do contribuinte.

Regime de transparência

O contribuinte poderá tratar a entidade controlada como uma “estrutura transparente” e declarar os seus ativos de forma individualizada, como se fossem detidos diretamente pela própria pessoa física. Ao optar pela transparência, a tributação de tais títulos será feita sob o regime de caixa pela alíquota de 15% (somente no momento da efetiva realização daquele ativo).  Vale relembrar que a opção pela transparência é irrevogável.

Possibilidade de atualização do estoque – tributação a 8%

O pagamento do imposto devido sobre os rendimentos acumulados poderá ser antecipado pela alíquota de 8%. Para tanto, o contribuinte deverá atualizar o valor de seus bens e direitos para o valor de mercado em 31/12/23. Para bens e direitos adquiridos originariamente em moeda estrangeira ou na condição de não residente, a variação cambial acumulada entre o custo de aquisição e o referido valor de mercado atualizado não será tributada. O imposto deverá ser pago até 31/05/24.

Fundos de investimento no Brasil

Os fundos fechados serão tributados de acordo com o sistema de “come-cotas” atualmente aplicado aos fundos abertos (tributação periódica nos meses de maio e novembro, com alíquota de 15% para fundos de longo prazo e de 20% para fundos de curto prazo, e tributação complementar pela alíquota de 15 a 22,5% no momento do efetivo resgate ou amortização).

Os rendimentos dos FII´s (Fundos de Investimento Imobiliário) e FIAGRO´s (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais) poderão ser isentos de tributação se as suas cotas forem negociadas exclusivamente em bolsa de valores e se tiverem um número mínimo de 100 cotistas.

Trusts

Os trusts serão tratados como estruturas transparentes para fins fiscais. Ou seja, os bens administrados pelo trustee serão declarados individualmente na DAA da pessoa física (settlor). A transmissão dos bens do trust será considerada doação caso o settlor a faça em vida e transferência causa mortis caso ocorra em virtude de seu falecimento. Portanto, haverá a incidência de ITCMD em ambos os casos.