Justiça Federal afasta retenção de 10% de IRRF sobre dividendos por inconstitucionalidade
Em paradigmática decisão, a 9a Vara Cível Federal de São Paulo decidiu afastar a retenção de 10% de IRRF sobre os lucros e dividendos distribuídos pela empresa impetrante ao considerá-la, diante das circunstâncias do caso concreto, uma cobrança inconstitucional.
Segundo a magistrada, a sistemática de tributação prevista na Lei nº 15.270/2025 - que estipula a retenção de 10% de IRRF sobre a remessa de lucros ou dividendos de uma mesma pessoa jurídica para uma mesma pessoa física residente no Brasil que ultrapassar o montante de R$ 50.000,00 no mesmo mês - viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade do IR.
Vejamos, de forma sintética, os principais argumentos utilizados pela magistrada para sustentar o seu posicionamento.
Violação ao princípio constitucional da capacidade contributiva
Segundo a Constituição Federal, o Imposto de Renda deve ser graduado de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte. No entanto, a imposição de uma alíquota fixa de 10% sobre a totalidade do valor distribuído - e não somente sobre a parcela excedente ao limite legal de R$ 50.000,00 - parece afrontar tal princípio na medida em que desconsidera a situação econômica concreta do contribuinte para determinar a carga tributária mais apropriada.
Portanto, se seguirmos a lógica proposta pela Lei nº 15.270/2025, nada impede que um empresário mais consolidado no mercado - que distribui, digamos, 10 parcelas mensais de R$ 40.000,00 da sua empresa para a sua pessoa física durante o ano - seja menos onerado do que o pequeno empreendedor que, naquele mesmo ano, só distribuiu R$ 55.000,00 dentro de um mesmo mês (considerando, é claro, que o primeiro empresário não seja enquadrado na tabela progressiva do IRPFM).
Em suma, a atual lógica de tributação dos lucros e dividendos não se propõe a verificar o patrimônio global do contribuinte no momento de delimitação do tributo incidente, sendo plenamente possível (e altamente provável) que (i) contribuintes com perfis patrimoniais semelhantes sejam tributados de modo diverso ou (ii) contribuintes com perfis patrimoniais distintos sejam tributados de forma semelhante. Em ambos os cenários, a desproporcionalidade é evidente.
Violação ao princípio constitucional da progressividade
Outro princípio igualmente caro à justiça tributária é o da progressividade. Em linhas gerais, o princípio da progressividade manda que o aumento do imposto devido seja proporcional ao aumento da base de cálculo - dinâmica aparentemente negligenciada pela Lei nº 15.270/2025.
Para ilustrar a violação à progressividade, a magistrada utiliza como exemplo uma distribuição hipotética de R$50.001,00. Neste caso, por ter ultrapassado o limite legal, o gatilho da retenção IRRF a 10% é disparado, gerando uma tributação de R$ 5.000,10. Ou seja, o mero aumento de R$1,00 na renda distribuída já é suficiente para gerar um aumento de mais de R$5.000,00 no imposto devido - e isto, aos olhos da magistrada, configura um tratamento fiscal descontínuo e desproporcional.
Enfim, ainda que isolada, a decisão abre um precedente importante no campo do contencioso tributário, oferecendo uma linha argumentativa sólida para a defesa de contribuintes que se sentirem especialmente onerados pela tributação estampada na Lei nº 15.270/2025. Resta saber se, no futuro, discussões semelhantes tenderão a se multiplicar ou se as autoridades fiscais e judiciais - motivadas por relevante controvérsia jurídica - irão se posicionar de forma oficial a respeito do tema.
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