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Aprovação do PL nº 1.087/2025 pelo Congresso Nacional: Principais pontos, modulação temporal da tributação dos dividendos e ressalvas quanto ao IRPFM

15 de set.
2 min de leitura

Publicado originalmente em novembro de 2025


Em 5 de novembro de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025 foi aprovado pelo Congresso Nacional. O texto segue agora para sanção presidencial e, caso seja definitivamente chancelado, passará a produzir os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.


O Projeto propõe três grandes mudanças na sistemática de tributação da renda: (i) a ampliação da faixa de isenção do IRPF para contribuintes que recebam até R$ 5.000,00 mensais, com redução gradual do imposto devido para rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) a tributação, à alíquota de 10%, dos dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes no País, quando excedentes ao montante de R$ 50.000,00 mensais; e (iii) a criação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para contribuintes com renda anual superior a R$ 600.000,00, cuja alíquota poderá alcançar até 10% para rendas acima de R$ 1.200.000,00 anuais.


Na prática, a tributação dos dividendos e a instituição do IRPFM funcionam como medidas compensatórias destinadas a neutralizar a perda arrecadatória decorrente da ampliação da faixa de isenção do IRPF.


Quanto à incidência temporal da tributação dos dividendos, destacamos que a distribuição de lucros gerados até o encerramento do ano-calendário de 2025 permanecerá isenta, ainda que o seu efetivo pagamento só ocorra após esse período, desde que a decisão de distribuí-los seja formalmente registrada em ata até 31 de dezembro de 2025. A distribuição poderá ser realizada nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, a depender do que foi estipulado na respectiva ata de distribuição.


Quanto ao IRPFM, recomenda-se cautela: embora seja inegável a necessidade de promover maior justiça tributária no Brasil, a proposta do IRPFM exige análise crítica sob a perspectiva jurídico-constitucional. De modo geral, o Projeto prevê a incidência do IRPFM sobre a renda bruta, sem permitir a dedução de diversas despesas essenciais às pessoas físicas. Ao tributar a renda bruta global, em vez da renda efetivamente disponível, o imposto pode afrontar o princípio da disponibilidade econômica, previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).


Esse é apenas um dos vários pontos controvertidos suscitados pelo Projeto, o que evidencia a necessidade de compreendê-lo em profundidade para garantir a adequada proteção patrimonial dos contribuintes durante os próximos anos. 


A Lorusso & Partners continuará acompanhando a evolução do PL e permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas, bem como para desenvolver estratégias personalizadas de planejamento tributário, patrimonial e sucessório.

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