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Em liminar, magistrada reconhece possibilidade de redução da tributação incidente sobre os lucros de offshore

18 de set.
2 min de leitura

Originalmente publicado em 22/06/2026


Em maio de 2026, a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu uma decisão liminar em resposta a um mandado de segurança preventivo impetrado com a finalidade de questionar a incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 15%, sobre os lucros produzidos por uma companhia offshore durante o exercício de 2025. Na liminar, a magistrada reconheceu que os argumentos apresentados pelos impetrantes de fato permitem a redução da base tributável naquela hipótese, suspendendo parcialmente a exigibilidade do tributo até que o mandado de segurança seja julgado de forma definitiva.


Em suma, os impetrantes alegaram que o IR não seria devido na medida em que, em função da flutuação cambial, houve perda patrimonial na posição do investimento no exterior (em reais) a despeito da apuração de lucro contábil na offshore durante 2025.


De toda forma, o impetrante não pretendia questionar a legitimidade do regime de tributação dos lucros produzidos anualmente pelas entidades controladas no exterior instituído por força da Lei 14.754/2023. Tratou-se, na verdade, de uma discussão acerca do princípio da capacidade contributiva, aparentemente inexistente no caso concreto.


Neste contexto, um importante precedente é a orientação da 4º Turma do TRF da 3º Região, que estipulou o seguinte: “a variação cambial do valor do investimento não deve integrar a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a renda, por extrapolar o conceito de lucro previsto no art. 43 do CTN”. Nesse sentido, o ganho cambial que não produz incremento patrimonial efetivo não deve ser considerado renda passível de tributação. O entendimento do TRF encontra eco no Tema de repercussão geral 962 do STF, segundo o qual “a materialidade do imposto está vinculada à existência de acréscimo patrimonial”. 


A controvérsia evidencia que a mecânica da Lei nº 14.754/2023 desconsidera o princípio da capacidade contributiva ao impor a tributação automática do lucro anual apurado pela offshore independentemente da verificação de incremento patrimonial efetivo para o contribuinte. Há casos nos quais, devido à variação cambial registrada num determinado período, o fato de uma offshore ter produzido lucro não significa necessariamente que: (i) a pessoa física controladora tenha obtido um acréscimo patrimonial em virtude dele, nem (ii) que a posição do investimento no exterior, em reais, tenha aumentado. Em tais situações, quando comprovada a inexistência de acréscimo patrimonial, a insistência do Fisco no recolhimento do IR a 15% configura uma medida meramente arrecadatória e coercitiva. 


Entendemos que a mesma lógica poderia ser aplicada para questionar a tributação dos ganhos não realizados (“Unrealized Gain”), que acabam por compor o lucro apurado nos balanços da offshore. De modo análogo, pode-se argumentar que a cifra não representa renda economicamente disponível e que, por isso, não deveria ser oferecida à tributação. Mais uma vez, estamos diante de uma situação na qual o lucro contábil pode não refletir, necessariamente, incremento patrimonial efetivo.


Agora, resta saber se decisões semelhantes tenderão a se multiplicar ao longo dos próximos meses. A Lorusso & Partners segue acompanhando todos os desdobramentos do tema e permanece à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas pertinentes, bem como para a elaboração de estratégias personalizadas de planejamento tributário, patrimonial e sucessório.



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