Novo regime especial para atualizar e regularizar o patrimônio
Publicado originalmente em 28 de novembro de 2025
Em 21 de Novembro de 2025, foi promulgada a Lei nº 15.265, cujo texto determina, dentre outras medidas, o estabelecimento de um novo programa destinado à atualização de bens e direitos declarados e à regularização de bens e direitos não declarados (Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial - REARP).
Do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)
O mecanismo de atualização se assemelha ao ABEX instituído por ocasião da Lei nº 14.754/2023, que permitiu a tributação da diferença entre o custo e o valor de mercado dos bens e direitos detidos no exterior pela alíquota favorecida de 8%. Por sua vez, a atualização proposta pela Lei nº 15.265/2025 contempla bens imóveis, automotores terrestres, aquáticos e aéreos, situados tanto no Brasil quanto no exterior, desde que tenham sido adquiridos e declarados até 31/12/2024.
A opção pela atualização poderá ser exercida: (i) por pessoas físicas residentes no País, para as quais incidirá IRPF pela alíquota correspondente a 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição do referido bem ou direito e; (ii) por pessoas jurídicas, para as quais incidirão IRPJ e CSLL pelas alíquotas respectivas de 4,8% e 3,2% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição dos bens e direitos por ela detidos - neste caso, os valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados, para fins tributários, como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
Os bens imóveis que forem objeto de atualização não poderão ser alienados durante os 5 anos subsequentes ao exercício da opção, sob pena de anulação dos efeitos do regime; para bens móveis, tal período será de 2 anos. No entanto, em ambos os casos, admite-se a alienação por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável sem prejuízo da aplicação do REARP.
Da Regularização de Bens e Direitos
De outro lado, o novo mecanismo de regularização proposto pela lei se assemelha ao RERCT, oferecendo ao contribuinte a possibilidade de regularização de bens e direitos detidos no Brasil e no exterior, obtidos de forma lícita, que não tenham sido declarados - ou que tenham sido incorretamente declarados - na DIRPF.
Os efeitos da regularização são aplicáveis: (i) às pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31/12/2024; (ii) aos não residentes no momento de publicação da lei (21/11/2025), desde que residentes ou domiciliados no Brasil em 31/12/2024 e; (iii) ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31/12/2024.
O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2024, sujeitando-se a pessoa física ou jurídica optante pelo REARP ao pagamento de IRPF, na modalidade ganho de capital, pela alíquota de 15%, incidindo multa de 100% sobre o valor do imposto apurado. Para formalizar a adesão ao REARP, a pessoa física deverá preencher uma declaração específica a ser disponibilizada oportunamente pela RFB e retificar a sua Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2024. Para pessoas jurídicas, o exercício da opção deverá ser informado na própria ECF referente ao ano calendário da adesão.
A Lorusso & Partners segue acompanhando os desdobramentos da nova lei e permanece à disposição para auxiliar os contribuintes que desejarem atualizar ou regularizar os seus bens e direitos através do REARP, oferecendo soluções integradas e personalizadas de planejamento tributário, patrimonial e sucessório.




