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Tributação dos lucros e dividendos remetidos ao exterior nos termos da nova Lei nº 15.270

16 de set.
2 min de leitura

Publicado originalmente em Dezembro de 2025


Em 26 de novembro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.270, cujo principal objetivo foi a instituição das regras de tributação dos dividendos pagos por pessoas jurídicas para pessoas físicas residentes no Brasil. Dentre outras medidas importantes, estipulou-se a incidência de IRPF, à alíquota de 10%, sobre as remessas que ultrapassarem o montante mensal de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 


A lei também prevê a tributação dos dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, que deverão se submeter à retenção na fonte, pelo IRRF, à alíquota de 10%. Contudo, neste caso, não se aplicam os redutores característicos dos impostos incidentes sobre a renda corporativa no Brasil (CSLL e IRPJ). E, diferentemente da tributação aplicável aos lucros distribuídos para as pessoas físicas residentes no Brasil, os dividendos remetidos ao exterior deverão ser tributados, independentemente: (i) do fato de o beneficiário da remessa ser uma pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior; (ii) do valor da remessa e (iii) do fato de as remessas terem sido feitas pela mesma pessoa jurídica. 


Entretanto, o IRRF não deverá incidir sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: (i) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; (ii) fundos soberanos, definidos como os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto de recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país; e (iii) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento próprio.


Cumpre observar, ainda, que haverá isenção do IRRF incidente sobre os lucros e dividendos pagos para pessoas ou entidades estrangeiras caso a deliberação de sua distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que os lucros a serem distribuídos tenham sido produzidos até o ano calendário de 2025 e sejam efetivamente distribuídos até o ano calendário de 2028. Por fim, destacamos que, nas hipóteses de isenção mencionadas no parágrafo anterior (remessas destinadas a governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência), não há necessidade de aprovação da distribuição até 31/12/2025, pois, apenas nestes casos, a isenção é aplicável independentemente do momento de aprovação da remessa.


A Lorusso & Partners segue acompanhando todos os desdobramentos provenientes da aprovação da Lei nº 15.270 e permanece à disposição para elaborar estratégias de planejamento patrimonial e tributário personalizadas, bem como para esclarecer quaisquer dúvidas pertinentes ao tema.

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